Mapa mental - TI - SEGURANÇA - Princípios
Mapa mental integrante do ebook de mapas mentais de Segurança e Criptografia disponível em
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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Mapa mental - TI - SEGURANÇA - Princípios
terça-feira, 8 de novembro de 2011
Mapa Mental - ADIN Genérica
Este mapa mental faz parte do ebook de Direito Constitucional - Controle Constitucionalidade www.mapasequestoes.com.br/ebook/detalhe/34
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Linux – Processos
[CESPE/2010-BASA] Com relação aos sistemas operacionais Windows e Linux, julgue os itens subsequentes.
O PID (process identification) é um recurso do Linux que permite a atribuição de um número de identificação de um processo no sistema, de forma a auxiliar o controle de execução de um programa ou de um comando.
Mapa Mental
Resposta: Certo
Ebook de mapas mentais de Linux
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segunda-feira, 19 de abril de 2010
Lei 12.063/2009 – Atualização ADIN Omissão
A lei 12.063/2009 alterou os mapas mentais sobre ADIN Omissão
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II – o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.”
Os Mapas mentais atualizados ficaram assim:
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terça-feira, 13 de abril de 2010
Questão – Informática – PING
FCC – TRF/2007
Fluxo de Ping em cascata e outros ataques de negação de serviço são comuns em roteadores de perímetro externo, cuja configuração não contemplou o bloqueio do tráfego do protocolo
a) UDP
b) IP
c) ICMP
d) ARP
e) RTP
Mapa Mental
Protocolo de Rede - ICMP
Gabarito: C
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